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Justiça nega recurso da Amazonas Energia e mantém suspensa a instalação dos medidores elétricos

Juiz da 3ª Vara determinou tanto a suspensão do ato de implantação do novo sistema de medição centralizada, considerado lesivo ao patrimônio público, quanto multa diária no valor de R$ 300mil

O desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), entendeu que a concessionária Amazonas Energia não apresentou os dados necessários e suficientes para demonstrar que terá prejuízo financeiro grave e ou de difícil reparação, com a não instalação dos medidores de consumo elétricos, o desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), negou nesta terça-feira (25/01), recurso contra a decisão do juiz da 3ª Vara Cível, Manoel Amaro de Lima, de suspender a instalação do novo sistema de medidor energia elétrica.

Ao negar o recurso, o desembargador considerou “fortes indícios de que a agravante não cumpriu com os requisitos exigidos para a implantação do sistema, sejam técnicos, sejam de proteção ao consumidor”. E mais, que “a recorrente não demonstra de forma cabal qual o prejuízo financeiro a ser suportado com a permanência da decisão fustigada, nessa fase processual”.

A concessionaria entrou com um agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, à liminar obtida pelo senador Eduardo Braga, após ação popular questionando a legalidade da instalação do Sistema de Medição Centralizada (SMC), no Estado do Amazonas, deferida pelo juiz da 3º Vara Cível, Manoel Aramo de Lima.

O juiz da 3ª Vara determinou tanto a suspensão do ato de implantação do novo sistema de medição centralizada, considerado lesivo ao patrimônio público, quanto da cobrança pelos aparelhos já instalados com esse novo método, sob pena de multa diária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) ao limite de 30 dias multa.

Ao negar o recurso da empresa, o desembargador argumentou a concessão do efeito suspensivo exige a presença de requisitos que se materializam na prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança da alegação, conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda, quando caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Entretanto, observou “que a decisão do juízo de origem encontra-se arrimada no poder geral de cautela, diante do caso concreto, sendo-lhe permitido conceder a medida, com escopo de evitar lesão grave e de difícil reparação”.

Lafayette cita o argumento da empresa de que o Estado do Amazonas é o único ente federativo onde as “perdas não técnicas de energia superam os 100% do mercado atendido”, ou seja, perde-se energia mais do que é consumido legalmente por todos os consumidores, fazendo com que o cidadão de bem, arque pelo prejuízo do cidadão de má índole e a defesa da eficácia e modernidade dos novos medidores eletrônicos, aprovados perante o Inmetro.

Mas também constata as diversas matérias jornalísticas e relatos demonstrando a revolta da população com a implantação do novo sistema, fato que tornou a intervenção judicial necessária.

O desembargador ressaltou ainda que, quanto aos argumentos trazidos à baila pela empresa, de que a ação popular não serve à defesa do consumidor, trata-se de matéria de fundo, devendo ser analisada quando do julgamento do mérito do recurso.

Com informações da assessoria do TJAM

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